Não deixe a desinformação atrapalhar suas compras. É preciso conhecer os 12 direitos garantidos à população brasileira no Código de Defesa do Consumidor (CDC)
IGUALDADE, LIBERDADE E BOA-FÉ
O Dia Mundial dos Direitos do Consumidor foi celebrado pela primeira vez em 15 de março de 1983, vinte anos depois de o 35º presidente dos Estados Unidos (1961–1963), John Kennedy, dizer que todos têm “direito à segurança, à informação, à escolha e de ser ouvido”. No Brasil, é o Código de Defesa do Consumidor que, há quase trinta anos, orienta o tratamento digno que a população deve receber na hora de comprar.
HISTÓRIA O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é resultado de esforços que começaram na década de 1970, com a inflação alta e o aumento do custo de vida. O direito do consumidor entrou no rol de direitos fundamentais da Constituição de 1988, cabendo ao Estado proteger as pessoas de práticas abusivas. E, em 1990, surgiu o principal código que norteia as relações entre compradores e fornecedores.
OS 12 DIREITOS GARANTIDOS PELO CDC
O consumidor é a ponta mais frágil nas operações de compra e venda
O direito básico é adquirir produtos e serviços que não ofereçam perigo à integridade física e ter acesso a informações claras (características, composição, qualidade, preço e eventuais riscos). Em caso de irregularidade, o consumidor pode pedir reparação de danos patrimoniais e morais, além de acionar membros do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) para ter certeza de que terá todos os direitos garantidos. Saiba quem faz parte do SNDC: • Procon • Ministério Público • Defensoria Pública • Delegacia de Defesa do Consumidor • Juizado Especial Cível • Organizações Civis de Defesa.
1. PUBLICIDADE ENGANOSA
Por mais que um dos direitos básicos do consumidor seja o de acesso a informações claras sobre o que está comprando, há casos em que a forma como uma campanha publicitária é desenvolvida e como a embalagem de um produto é elaborada podem levar o público ao engano. “Hoje em dia, as empresas estão muito mais conscientes. Mas publicidade enganosa é também aquela que tem o potencial de confundir uma pessoa”, diz o advogado Pedro Barradas Barata, sócio do escritório Pinheiro Neto.
2. COBRANÇA ABUSIVA PARA CANCELAR O CONTRATO
A cobrança para o cancelamento de um contrato dependerá do prejuízo que o rompimento causará para o fornecedor. Não existe um limite estabelecido por lei; porém, o valor também não pode representar um enriquecimento do prestador de serviço em detrimento do contratante.
O QUE É O CDC? O Código de Defesa do Consumidor é um conjunto de normas que protegem os compradores de bens e tomadores de serviço. Foi criado por meio da Lei n.º 8.078/1990, que reconhece a vulnerabilidade de quem compra em relação ao fornecedor e estabelece que a boa-fé deve ser o princípio norteador durante as transações.
3. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO
O consumidor que for cobrado indevidamente por “serviços de valor adicionado”, que efetivamente não contratou, tem direito à restituição do dobro do valor que pagou, com juros e correções monetárias, caso a empresa tenha agido de má-fé.
4. ACESSO A DADOS PESSOAIS SEM AUTORIZAÇÃO
O advogado Pedro Barradas Barata explica que ainda são muito básicos no CDC os princípios sobre a utilização de dados dos clientes. O consumidor estará mais amparado contra esse tipo de prática a partir de agosto de 2020, quando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) entrará em vigor. Será obrigatório informar as pessoas sobre os usos que serão feitos com os dados delas, como enviar um e-mail ou ligar para oferecer produtos.
5. DEMANDA NÃO RESOLVIDA OU RESPONDIDA APÓS O PRAZO
Uma vez notificado, o fornecedor tem até trinta dias para resolver o problema encontrado pelo cliente. Caso desrespeite esse período, o consumidor tem três opções: pedir um produto igual e sem defeito; exigir o dinheiro de volta; requerer o abatimento do preço.
MERCADO IMOBILIÁRIO Em caso de atraso na entrega de um imóvel, a Lei n.º 13.786/18 garante à incorporadora o prazo de 180 dias de prorrogação sem a incidência de multa. Depois desse período, o comprador pode pedir a rescisão sem desconto na devolução dos valores pagos e da multa estabelecida. Se o cliente não quiser romper o contrato, a incorporadora deve pagar, na data da entrega das chaves, a indenização de 1% do valor pago para cada mês de atraso, com a devida correção monetária.
6. NÃO ENTREGA E/OU DEMORA NA ENTREGA DO PRODUTO
Se a loja, física ou virtual, não entregar os produtos dentro do prazo combinado, o cliente pode cancelar a compra e ter seu dinheiro de volta sem pagar nenhuma taxa, já que a desistência foi provocada pelo estabelecimento comercial.
7. COBRANÇA DE VALORES NÃO PREVISTOS OU NÃO INFORMADOS
É prática abusiva enviar/entregar produtos e fornecer serviços sem que o indivíduo tenha solicitado. Está no artigo 39 do CDC.
8. CARTÃO DE CRÉDITO
O envio de cartão de crédito não solicitado também configura prática abusiva, segundo súmula do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) publicada em 8 de junho de 2015 no Diário da Justiça. Na época, o tribunal tinha julgado o caso de uma consumidora que pediu ao banco um cartão de débito, mas recebeu um cartão de múltiplas funções. Por decisão dos ministros, a instituição financeira foi condenada a pagar R$ 158 mil de indenização, mesmo alegando que a modalidade crédito estava bloqueada.
Coronavírus: nenhum consumidor é obrigado a viajar para destinos com risco de pegar a doença. Seu direito é postergar a viagem; mudar o destino; ou obter a restituição do valor pago. Se a empresa não quiser negociar, o Procon-SP pode intervir no atendimento
9. COBRANÇA APÓS CANCELAMENTO DO SERVIÇO
Qualquer cobrança feita depois da intenção de cancelamento ter sido manifestada se configura como prática abusiva. A Sky, por exemplo, foi condenada pela Justiça do Distrito Federal em 2017 porque adiava a suspensão das assinaturas de TV a cabo e da retirada dos equipamentos dos domicílios e continuava cobrando os clientes pelo serviço.
10. DIFICULDADE EM TROCAR OU CONSERTAR NO PRAZO DE GARANTIA
A lei brasileira não prevê um prazo de garantia que seja aplicado a todos os produtos. O que existe é o prazo de reclamação. Ela pode ser feita a partir da identificação do defeito em um produto. O consumidor tem até noventa dias para reclamar junto ao fornecedor quando adquirir um produto durável com defeito. Tratando-se de produtos não-duráveis, como alimentos e bebidas, o período cai para 30 dias.
11. TROCA DE PRODUTO
Há casos em que a troca de produtos não é obrigatória. Por exemplo, quando a pessoa vai a uma loja de roupa, compra uma peça, mas depois se arrepende por causa de modelo, cor ou tamanho. Em tese, ela não teria direito à troca, mas as lojas costumam fazer a substituição como uma maneira de agradar e fidelizar o cliente.
12. CANCELAMENTO
O cancelamento de uma operação é autorizado em casos de: • Compras feitas fora do estabelecimento (pela internet, telefone ou vendedor porta a porta).
• Defeitos que o fornecedor não tenha resolvido.
• Informações que na embalagem não condizem com a realidade e atraso na entrega do produto.
• Para as demais situações, o cancelamento da compra será liberalidade do fornecedor.
Com reportagem de Érika Motoda/Estadão