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Home Economia & Negócios

Imposto de Renda 2021: imóveis

Prazo de entrega no fim de maio

Estadão Expresso Por Estadão Expresso
31 de março de 2021
em Economia & Negócios
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A entrega da declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física sempre provoca dúvidas entre os contribuintes que informam anualmente seus rendimentos à Receita Federal. O prazo para a entrega começou em 9 de março e termina no dia 30 de abril. Como a fiscalização é rigorosa, qualquer erro ou omissão do trabalhador pode levá-lo à malha fina. Foto: Pexels

A entrega da declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física sempre provoca dúvidas entre os contribuintes que informam anualmente seus rendimentos à Receita Federal. O prazo para a entrega começou em 9 de março e termina no dia 30 de abril. Como a fiscalização é rigorosa, qualquer erro ou omissão pode levar à malha fina. Foto: Pexels

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Como declarar compra, venda e doação?  O Estadão publica todas as semanas respostas de especialistas às dúvidas como esta

As explicações são de especialistas da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco) e de Janine Goulart, sócia de impostos da KPMG. Nesta página, selecionamos questões relativas a imóveis.

  • Para ver todos os temas abordados até agora, acesse o especial Tire suas dúvidas sobre Imposto de Renda
  • Para enviar perguntas, escreva para economia@estadao.com 

A entrega da declaração do Imposto de Renda de Pessoa sempre provoca dúvidas entre os contribuintes que informam anualmente seus rendimentos à Receita Federal. O prazo deste ano começou em 9 de março e termina no dia 30 de abril. Como a fiscalização é rigorosa, qualquer erro ou omissão do trabalhador pode levá-lo à malha fina. Veja neste especial do Expresso o que é preciso saber sobre a declaração

TRÊS DÚVIDAS SOBRE IMÓVEIS NO IMPOSTO DE RENDA

Imóvel comprado, quitado e vendido no mesmo ano

  • Nos casos de Bens e Direitos adquiridos e alienados no mesmo ano-calendário, caso do imóvel, será preciso incluir na ficha “Bens e Direitos” um novo bem e no campo “Discriminação” informar os dados de transação do imóvel, como os nomes e os números de inscrição no CPF ou no CNPJ dos alienantes e adquirentes, as datas e os valores de aquisição e alienação e outras informações relevantes sobre a operação, a exemplo de se houve utilização do FGTS ou parte financiada e etc.).
  • Os campos “Situação em 31/12/2019” e “Situação em 31/12/2020” não devem ser preenchidos, mantendo os valores zerados.
  • É necessário transportar o arquivo do cálculo de ganho de capital que foi feito no programa auxiliar de ganho de capital para o programa gerador do IRPF 2021. Dessa forma, os ganhos líquidos e o valor de Imposto de Renda pago serão transportados diretamente para sua declaração, de acordo com as informações reportadas no referido programa auxiliar. Caso na aquisição do imóvel tenha sido utilizado valor relativo ao FGTS, tal valor deverá ser informado na ficha de rendimentos isentos e não tributáveis.

Contribuinte vende sua parte em imóvel financiado pela caixa

  • Se houve lucro na venda é necessário verificar se esse ganho está sujeito ou não à tributação, de acordo com a legislação. O contribuinte deverá observar algumas isenções e reduções previstas, para avaliar se o ganho de capital está ou não sujeito à tributação.
  • Se o ganho de capital estiver sujeito à tributação, o programa auxiliar “Ganhos de Capital 2020” precisa ser usado para apurar o imposto a ser pago sobre essa operação.
  • O cálculo do ganho de capital resulta da comparação do valor da venda com o custo de aquisição, incluindo entrada e parcelas quitadas quando da alienação. Se o valor de venda for superior ao seu custo, e esse ganho estiver sujeito à tributação, o ganho deverá ser apurado utilizando o programa auxiliar de Ganho de Capital da Receita Federal.
  • Depois, o arquivo do cálculo de ganho de capital que foi feito no programa auxiliar tem de ser transportado para o programa gerador do IRPF 2021.
  • Para finalizar, é necessário reportar na ficha de bens e direitos, no campo “Discriminação” os dados da venda do imóvel e “zerar” o valor na coluna “Situação em 31/12/2020 (R$)”.
Atenção: em caso de alienação de bens, o recolhimento de eventual imposto sobre ganho de capital deve ser realizado até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento do produto da venda. Em caso de atraso, há incidência de multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%, e de juros de mora de 1% se pago no mês seguinte ao do vencimento ou atrelado à taxa Selic acumulada contado desde o mês de vencimento

Imóvel vendido em dezembro de 2020 e complemento recebido em janeiro de 2021

  • Ao reportar a venda do imóvel, na discriminação do ativo anteriormente declarado, é preciso informar que o bem foi alienado em prestações.
  • O valor a ser recebido em outros anos deverá ser reportado em um novo ativo denominado “crédito decorrente de alienação”.
  • Nesse novo bem declarado, o contribuinte deverá controlar as parcelas pagas no(s) ano(s) posterior(es) até sua quitação integral.
  • O Imposto de Renda sobre ganho de capital deverá ser gerido através do programa “Ganhos de Capital 2020”, que é uma ferramenta auxiliar da DIRPF 2021.
  • O fato gerador do Imposto de Renda ocorre na data de alienação. O imposto deverá ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao fato gerador. Se houver prestações, os valores recebidos deverão ser anotados em cada período e o imposto de renda recolhido sobre cada parcela. Exemplo: parcela recebida em dezembro tem de ser recolhida até janeiro/2021 e assim sucessivamente.
  • A memória de cálculo do imposto sobre ganho de capital deverá ser reportada na Declaração de Imposto de Renda.
  • Para o ganho ocorrido em dezembro/2020, deverá constar na Declaração de Ajuste Anual ano-base 2020 e para o ganho ocorrido em 2021, a apuração será feita no programa do GCAP 2021, e deverá ser reportada na Declaração de Ajuste Anual ano-base 2021.

 

Tags: FinançasFinanças pessoais
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